O contrato temporário é regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e possui algumas características especiais em relação ao contrato de trabalho tradicional.
É o trabalho prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: qualificação das partes, especificação do serviço prestado, prazo da prestação de serviços, quando for o caso e o valor.
Importante ressaltar, que o empregado temporário deve ter os mesmos direitos do empregado efetivo, o que inclui: assinatura da sua carteira de trabalho, pagamento dentro do salário da categoria, jornada de trabalho diária, quitação horas extras se for o caso, vale-transporte, benefícios adicionais, dentre outros.
A contratante tem que oferecer ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Além disso, a empresa contratante tem que garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
O prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário normal – 180 dias, sendo consecutivos ou não.
Já o prazo máximo de prorrogação do contrato temporário – 90 dias adicionais, consecutivos ou não. Para que a prorrogação seja efetuada, o empregador deve comprovar o motivo para mostrar que o prolongamento do contrato é realmente necessário.
Lembrando que, o período máximo que um trabalhador temporário pode ficar à disposição da empresa tomadora é de 270 dias ao total.
Por fim, caso haja algum problema com o pagamento das obrigações trabalhistas, a empresa contratante, também será responsabilizada pelo período em que ocorreu a prestação de serviços, bem como, em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
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Fonte: CLT
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